Pedras importadas para o Templo de Salomão têm imunidade tributária
A Justiça brasileira entende que por serem parte de um templo religioso o material, vindo de Israel, não deve ser taxado de impostos por importação
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, entendeu que as pedras importadas para a construção do Templo de Salomão não devem ser taxadas de impostos.
O megatemplo que está sendo construído na capital paulista recebeu 39.009,37 m² de pedra cantaria, material considerado “sagrado” vindo da cidade de Hebron, em Israel.
As pedras chegaram pelo porto de Santos e a alfândega não pode taxar a mercadoria. Segundo o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, não é possível taxar o material por ele ser usado para a construção de um templo religioso.
O magistrado se valeu do artigo 5º da Constituição da isenção tributária dos templos para decretar que é “é incontroverso que a importação de material para a construção do próprio templo religioso é imune à incidência dos impostos sobre a importação e produtos industrializados, na medida em que irá se incorporar ao patrimônio da impetrante e, assim, se subsume perfeitamente na regra constitucional imunizante”.
A grandiosidade do Templo de Salomão também foi citada na decisão que declarou a construção como tendo “proporções épicas”. A mega igreja terá 70 mil m² “em um terreno correspondente a um quarteirão inteiro” como citou o desembargador.
“A construção é mesmo grandiosa e que as rochas trazidas de Israel a ela se destinam e têm papel de destaque em sua finalidade religiosa e na concepção arquitetônica”, escreveu Nabarrete.
O acórdão que isentou o material importado de Israel do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) passou também pela 3ª Turma do TRF-3 e a decisão foi a mesma: a IURD tem imunidade tributária.
Essa decisão foi dada pelo desembargador federal Márcio Moraes, relator do acórdão, que entendeu que “os materiais de construção em comento dizem, frontalmente, com a atividade-fim da entidade religiosa, tendo em conta o simbolismo delas para seus fiéis, insusceptível de alterações, nos moldes constitucionais, quer pela autoridade fiscal, quer pelo julgador”.
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