O deputado federal Marco Feliciano apresentou projeto de lei que limita a atuação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em relação aos direitos autorais de músicas executadas em cultos e também em celebrações particulares sem fins lucrativos, como por exemplo, festas de casamento.
O deputado argumentou que a atuação do ECAD tem causado constrangimentos e que o Projeto de Lei que altera as áreas de atuação desse órgão do governo “vai de encontro aos anseios das lideranças evangélicas, que muitas vezes são abordadas por representantes do ECAD, de última hora, em eventos eminentemente religiosos, onde são executados hinos e louvores, apresentando cobranças abusivas e ameaçando agir com força policial”.
Na justificativa do projeto, apresentada à Câmara dos Deputados, o pastor Marco Feliciano afirma que festas pessoais como aniversários e casamentos não visam lucro, mas sim celebração, e citou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contra o ECAD. Na sentença, o magistrado entendeu que a execução de músicas em festas como essas “não viola a lei dos direitos dos autores a execução de obras musicais no recesso familiar e sem fins lucrativos”.
Em relação à cobrança de direitos autorais de músicas executadas em igrejas, o deputado afirmou que a ação do ECAD “fere o princípio fundamental do livre exercício de culto religioso e proteção de suas liturgias” e também citou decisão da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, a favor da Comunidade de Renovação Carismática. O juiz do caso “entendeu que a cobrança de direitos autorais sobre eventos religiosos que não têm objetivo de lucro é indevida, devendo ser considerada exceção em respeito à proteção e livre exercício de cultos religiosos”.
Ainda não foram divulgados quais trâmites serão aplicados na discussão do projeto de lei do pastor Feliciano e nem data em que o projeto será votado na Câmara dos Deputados.
Confira a íntegra do texto do Projeto do pastor Marco Feliciano:
Altera o inciso VI do art. 46 e o § 3° do art. 68 da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre os direitos autorais.
O Congresso nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o inciso VI do art. 46 e o §3º do art. 68 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que “altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências”.
Art. 2º O inciso VI do art.46 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 Não constitui ofensa aos direitos autorais:
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VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar em clubes ou associações quando utilizados com finalidade exclusivamente de comemoração privada, ou ainda por eventos promovidos por igrejas, com fins religiosos e estabelecimento de ensino com fins exclusivamente didáticos, não havendo em qualquer caso intuito de lucro (NR).
Art.3º O parágrafo 3º do art.68 da lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 68 Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas.
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§3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, saguão e salões de eventos dos hotéis e motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, exceto quando sua utilização for de acesso privado e sem finalidade lucrativa (NR).
Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Dentre as diversas polêmicas que envolvem o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), a cobrança de taxa de direito autoral em festas de cunho familiar são as que provocam maiores discussões, quais sejam festas de casamento ou aniversários em locais ou clubes alugados para esse fim, bem como a cobrança em eventos religiosos sem intuito lucrativo e também a cobrança em todas as dependências dos hotéis e motéis, inclusive em seus quartos.
Não há que se contestar o direito de cobrança e fiscalização dos direitos autorais pelo ECAD, tendo em vista que tal prerrogativa está disposta no art. 5º, XXVIII, “b” da Constituição Federal: “o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.”. O que se tenta impedir com tal projeto de lei são as cobranças abusivas por parte de tal instituição.
De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), o ECAD não poderá em Brasília cobrar direitos autorais em festas de casamento, pois de acordo com o Egrégio Tribunal, o fato das pessoas alugarem salões e clubes para comemorar um momento que é único em suas vidas não configuraria esse local como sendo de frequência coletiva, conforme argumenta o ECAD.
Acrescenta ainda a aludida decisão que nos locais onde se realiza um casamento ou festa familiar, não são de frequência coletiva, pois ficam restritos ao acesso somente de convidados, não exigindo pagamento para entrada, não tendo assim fim lucrativo. Com isso a festa que se dá em recesso familiar fica dispensada do pagamento de direitos autorais ao ECAD, de acordo com o artigo 46 da lei 9.610/98.
Tal cobrança pelo ECAD também foi considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pois de acordo com o inciso VI do art. 46, da Lei de Direitos Autorais: “Não viola a lei dos direitos dos autores a execução de obras musicais no recesso familiar e sem fins lucrativos”.
Dito isso, o presente projeto de lei vem com a proposta de alteração do inciso VI do art. 46, no sentido de que essas casas de festas (clubes ou associações) quando utilizadas com finalidade exclusiva de comemoração privada ou eventos religiosos, estas sejam isentas do pagamento de direito autoral ao ECAD, vez em que nas festas de casamento, batizados, aniversários e outras dessa natureza compareçam somente convidados não sendo abertas ao público em geral.
Tal ponto merece uma comparação extensiva, tendo em vista que nas festas realizadas em residências inexiste a cobrança de taxa para execução de músicas, e quando uma pessoa contrata um espaço para a realização de uma comemoração, esta deve ser vista como uma extensão de sua residência que não teve espaço físico que comportasse tal evento.
Com isso, faz-se necessário também a avaliação da matéria atinente ao conceito de locais de frequência coletiva, prevista no § 3º do art. 68 da lei 9.610/98. Não podem ser considerados locais de frequência coletiva os clubes e associações de qualquer natureza quando sua utilização for de acesso privado e sem finalidade lucrativa. Os clubes e associações só poderão ser considerados locais de frequência coletiva quando utilizados com finalidade de lucro e abertos ao público. Quando estes forem reservados a eventos particulares com fixação de quantidade de convidados, este será um local destinado ao recesso familiar.
No caso de eventos religiosos a cobrança de direitos autorais fere o princípio fundamental do livre exercício de culto religioso e proteção de suas liturgias, contidos no art. 5º, VI da Carta Política.
A Carta Magna admite a fiscalização do aproveitamento comercial e econômico das execuções musicais. Levando em consideração o fato dos eventos religiosos não possuir intuito lucrativo é que se faz necessário incluir esses eventos no rol dos assuntos elencados no inciso VI do art. 46, da lei dos direitos autorais, que já prevê não constituir ofensa aos direitos autorais a execução musical no recesso familiar e em estabelecimentos de ensino com fins didáticos, não havendo em qualquer dos casos a pretensão de lucro.
No ano de 2009, o juiz da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, em sentença proferida contra o ECAD, em favor da Comunidade de Renovação Carismática, entendeu que a cobrança de direitos autorais sobre eventos religiosos que não têm objetivo de lucro é indevida, devendo ser considerada exceção em respeito à proteção e livre exercício de cultos religiosos.
Há de se considerar que a cobrança de direitos autorais às igrejas por eventos realizados com mera finalidade de evangelização e louvor sem fins lucrativos, representa um abuso no poder de fiscalização do Ecad.
Em que pese a cobrança da taxa de direito autoral aos hotéis por aparelhos de televisão e rádio instalados nos interiores dos quartos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem admitindo tal cobrança como sendo devida com a justificativa de que os quartos também são de frequência coletiva.
Contra o entendimento desta Corte Superior de Justiça, o art. 23 da lei 11.771/2008, estabelece que os alojamentos temporários são unidades de frequência individual de uso exclusivo dos hóspedes:
Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. (grifo nosso)
Apesar do STJ admitir como justa a cobrança, as dependências dos quartos são de frequência individual e de uso exclusivo dos hóspedes, conforme disposição acima citada da Lei 11.771/2008 – popularmente conhecida como “Lei do Turismo”.
Contudo há que reconhecer que o saguão (hall) e demais salões de eventos dos hotéis e motéis são locais de frequência coletiva e pública, podendo muitas vezes ser utilizados para a realização de festas e eventos em geral, sendo inteiramente devida a cobrança de direitos autorais pelo Ecad quando na execução de obras musicais e teatrais.
A cobrança de taxa autoral também não se justifica no referido caso, tendo em vista que a instalação de tais equipamentos nos quartos dos hotéis não configura a intenção de obter lucro com as obras artísticas, até porque as emissoras de televisão e estações de rádio já arcam com as despesas de direito autoral ao Ecad.
Para que inexista insegurança jurídica na aplicabilidade da lei no caso em concreto é que se faz necessária a alteração da norma para que se considerem apenas os saguões (halls) e salões de festas dos hotéis e motéis, locais de frequência coletiva. Já os quartos, a partir do momento em que são ocupados, passam a ser recintos onde deve haver o respeito à privacidade e intimidade das pessoas, não podendo ser configurado como local de frequência coletiva.
Por fim, não é razoável que uma entidade privada ou aqueles que detenham os direitos autorais sobre obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, subtraia da sociedade de forma contundente, violenta e expressivamente sorrateira, sem o uso do mecanismo de Freios e Contrapesos estabelecidos por Kelsen.
Tendo em vista a relevância da matéria, e visando impedir a atuação abusiva do ECAD na cobrança de direitos autorais, que indiscutivelmente é constitucional, mas que devem ser ponderadas nos casos aqui elencados, e que desde já conto com o apoio dos Nobres Pares.
Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
PSC/SP
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