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Nova Constituição do país

Após muitos debates e estudos, a nova constituição do Afeganistão foi aprovada pelo Loya Jirga no dia 4 de Janeiro de 2004 e foi assinada pelo presidente Karzai em 26 de janeiro.

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A constituição tenta combinar o objetivo do estado islâmico com a promessa de ser fiel à licença das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos. Se isto é possível, ainda não se sabe. Se o povo afegão decidir mudar de religião, o que é seu direito de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, eles podem estar limitados a esta liberdade através dos Artigos 2 e 3 da constituição.

Pa prática, a proteção das liberdades será difícil em uma nação crescentemente insegura e caótica. Alguns novos itens notáveis na constituição são a concessão de direitos iguais às mulheres e o comprometimento em restaurar o equilíbrio na educação.
A introdução da constituição declara que o povo afegão tem uma fé firme no Deus Todo-Poderoso e confia na Sua misericórdia e crê na sagrada religião islâmica. Além disto, eles observam a concessão das Nações Unidas e respeitam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A constituição foi adotada para criar uma sociedade civil livre de opressão, atrocidade, discriminação e violência, baseada na regra da lei, justiça social, proteção dos direitos humanos e dignidade, e assegurando direitos fundamentais e liberdades das pessoas.

Uma citação diz: "Não se engane: a constituição afegã é difusamente islâmica. Seus primeiros três artigos declaram o Afeganistão uma República Islâmica, tornando o islamismo a religião oficial e anunciam que "nenhuma lei pode ser contrária à sagrada religião islâmica e aos valores desta constituição".

Seleção de Artigos da Constituição do Afeganistão 
O Afeganistão é uma república e estado islâmico, independente, unitário e indivisível. (Art. 1) 
A religião do Afeganistão é a religião sagrada do islamismo. Seguidores de outras religiões estão livres para realizar suas cerimônias religiosas dentro dos limites das provisões da lei. (Art. 2) 
No Afeganistão, nenhuma lei pode ser contrária à religião sagrada do islamismo e os valores desta Constituição. (Art. 3) 
O estado é obrigado a criar uma sociedade progressiva e próspera, que esteja baseada na justiça social, proteção da dignidade humana, proteção dos direitos humanos, realização da democracia, assegurar unidade nacional e igualdade entre todos os grupos étnicos e tribos e prover um desenvolvimento equilibrado em todas as áreas do país. (Art. 6) 
O estado deve sujeitar-se à licença das Nações Unidas, aos tratados internacionais, às convenções internacionais que o Afeganistão assinou e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. (Art. 7) 
Qualquer tipo de discriminação e privilégio entre os cidadãos do Afeganistão é proibido. Os cidadãos do Afeganistão têm direitos iguais e deveres diante a lei. (Art. 22) 
A liberdade de expressão é inviolável. Todo afegão tem o direito de expressar seu pensamento através da fala, escrita, ilustração ou qualquer outro meio, observando as provisões declaradas nesta Constituição. Todo afegão tem o direito de imprimir ou publicar assuntos, sem precisar submetê-lo às autoridades estaduais, de acordo com a lei. Diretivas relativas às gráficas, rádio, televisão, imprensa, e outros meios de comunicação de massa, serão regulados pela lei. (Art. 34) 
Privacidade e liberdade de correspondência e comunicação, se em forma de cartas ou através de telefone, telégrafo e outros meios, estão imunes de invasão. O estado não tem o direito de inspecionar correspondência pessoal e de comunicação, a menos que autorizado pelas provisões da lei. (Art. 37) 
O estado deve elaborar e implementar um currículo educacional unificado, baseado nas provisões da religião sagrada do islamismo, da cultura nacional e de acordo com princípios acadêmicos. O estado também deve desenvolver o currículo dos assuntos religiosos, com base nas seitas islâmicas existentes no Afeganistão. (Art. 45) 
As provisões de aderência aos fundamentos da religião sagrada do islamismo e o regime republicano não podem ser alterados. (Art. 149)

Fonte: https://www.portasabertas.org.br/noticias/2004/09/noticia1369/


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