Na Comissão de Seguridade Social e Família, o pastor e deputado federal Marco Feliciano se posicionou contrário ao projeto de lei que permite aos servidores públicos incluírem como dependente seus companheiros homossexuais.
Argumentando que se aprovado, o projeto 6297/2005 discriminaria os heterossexuais, Feliciano afirmou que “não há na justificação do PL ou no relatório apresentado uma justificativa baseada em atributos, méritos ou carência identificável nos homossexuais para justificar a concessão do benefício”, segundo informações do site Mix Brasil.
Feliciano afirmou ainda que essa “discriminação” aconteceria porque existem outras formas de união estável afetiva que não seriam contempladas pelo projeto de lei: “É exatamente o argumento principal, recorrente e superficialmente evocado de que não se pode haver discriminação, que nos faz recomendar e esperar a não aprovação do presente projeto de lei na forma como se encontra, pois, de modo diverso, haveria discriminação inconteste contra todos os que mantêm união de afeto com as características da União Estável, mas que não são homossexuais”.
Leia abaixo na íntegra, o argumento de voto do deputado pastor Marco Feliciano:
A proposição pretende conceder a pessoas homossexuais que mantém relacionamento com segurados do Regime Geral de Previdência Social e do serviço público da União, o estado de serem consideradas presumidamente dependentes para permitir-lhes o recebimento de pensão por morte de segurado da previdência social. Deve-se realizar análise do mérito e da justificativa para que determinada categoria profissional ou grupo homogêneo venha a usufruir de benefícios previdenciários, tendo-se em mente seus impactos no déficit da previdência social.
Não há na justificação do PL ou no relatório apresentado uma justificativa baseada em atributos, méritos ou carência identificável nos homossexuais para justificar a concessão do benefício.Cumpre relembrar que é a família, que é constituída pelo pai, a mãe e, presumivelmente, filhos, que serve de base da sociedade, segundo o art. 226 da Constituição Federal: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Na realidade, busca-se uma suposta igualdade com o casal que constitui família e alardeia-se que haveria discriminação. Salienta-se que há atributos, características e exercício de um “papel social” que não identificáveis igualmente nas relações entre heterossexuais que constituem família e relacionamentos homossexuais, justificando tratamento diferenciado.
Assim considerando, se houver extensão do especial direito protetivo do Estado à família, no caso em tela a pensão por morte, somente para os homossexuais, haveria uma discriminação contra os demais que mantém união estável de afeto, como irmãs ou irmãos solteiros que vivem juntos, pai viúvo com filha celibatária, bem como quaisquer outras formas de união afetiva e duradoura que se possam caracterizar.
Assim sendo, é exatamente o argumento principal, recorrente e superficialmente evocado de que não se pode haver discriminação, que nos faz recomendar e esperar a não aprovação do presente projeto de lei na forma como se encontra, pois, de modo diverso, haveria discriminação inconteste contra todos os que mantêm união de afeto com as características da União Estável, mas que não são homossexuais.
Em verdade, o Poder Executivo, sem lei, estendeu o direito de pensão a pessoas do mesmo sexo por meio da Portaria Nº 513, de 9 de dezembro de 2010, afirmando que “os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo”. Apesar disso, não se fala em homossexuais, sendo que, desse modo, e com os argumentos do parecer da AGU que funda a portaria, também o convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por meros laços afetivos, sem conotação sexual, caberão ser reconhecidos como entidade familiar, já que assim é literalmente afirmado pela AGU:
“TAMBÉM O CONVÍVIO DE PESSOAS DO MESMO SEXO OU DE SEXOS DIFERENTES, LIGADAS POR LAÇOS AFETIVOS, SEM CONOTAÇÃO SEXUAL, CABE SER RECONHECIDO COMO ENTIDADE FAMILIAR” (Parecer da AGU, N° 38/2009/DENOR/CGU/AGU)
Assim sendo, não poderíamos aqui aprovar uma lei apenas para os homossexuais, sob pena de aqui se instituir uma discriminação inconteste contra as demais formas de relacionamento de afeto. Ao contrário, se rejeitássemos o projeto, nenhuma discriminação se caracterizaria.
Na realidade, sabe-se que historicamente o direito à pensão surge apenas para se garantir a manutenção da família que garante a geração, criação e dedicação a filhos, para que estes possam se tornar cidadãos produtivos, perpetuando a sociedade. Apesar disso, concedendo-se o direito às relações de mero afeto, nenhuma de suas formas pode ficar preterida.
Assim sendo, apresento voto em separado pela aprovação do Projeto de Lei n.º 6.297, de 2005, na forma de substitutivo que se apresenta, no qual troca-se o termo “homossexual” por “em união de afeto”, de modo a se evitar início de uma real discriminação na sociedade brasileira.Sala da Comissão, em 07 de dezembro de 2011.
Deputado Pastor Marco Feliciano
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