Uma decisão da Justiça do Trabalho reconheceu que a Igreja Universal do Reino de Deus contratou um policial militar para prestar serviços de segurança na Catedral Mundial da Fé, em Del Castilho, no Rio de Janeiro, anulando recurso da denominação contra decisão em instância inferior.
O PM moveu processo contra a Universal cobrando o pagamento de seus direitos trabalhistas no período entre 2004 e 2010. Na ação, ele alegou que havia sido entrevistado por um pastor, e as testemunhas corroboraram a versão de que ele sempre se reportava ao mesmo líder religioso no período em que cumpriu a função.
A 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu pela existência do vínculo no período de maio de 2004 a março de 2010, e sentenciou a Universal a pagar parte das verbas, segundo informações do Jus Brasil. O magistrado responsável pelo caso afirmou que a partir das declarações das testemunhas, a subordinação do PM ao pastor ficou claramente caracterizada.
A Igreja Universal recorreu e conseguiu a modificação da sentença, argumentando que o reconhecimento do vínculo empregatício do PM em atividade de vigilância particular configuraria fraude à lei e ofensa à ordem pública.
“Na medida em que este tipo de atividade particular só tem mercado com o aumento da insegurança (leia-se: ineficiência do policiamento ostensivo), reconhecer-se o vínculo de emprego pretendido, será, quando menos, estimular enfaticamente que os policiais militares descumpram suas obrigações básicas”, determinou o TRT-RJ a partir do recurso da denominação.
No entanto, o PM recorreu da modificação da sentença ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o ministro Caputo Bastos, relator do processo, acolheu o recurso. A decisão da 5ª Turma do TST foi favorável ao PM, reconhecendo o vínculo empregatício sob o argumento de que a Súmula 368 “não traz qualquer impedimento ao reconhecimento do vínculo de emprego em razão da atividade de vigilância ou segurança” caso os requisitos do artigo 3º da CLT sejam preenchidos, como no caso em questão,”independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.
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