A multa prevista no artigo 477 da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias não foi aplicada à Igreja Universal do Reino de Deus, em processo movido por empregados contratados como seguranças. Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam ser controversa a relação de emprego, excluindo-a da condenação.
Os cinco empregados foram contratados em fevereiro de 2005, como seguranças, pela Igreja Universal em Belo Horizonte, e demitidos, sem justa causa, em junho de 2006. Na inicial, informaram que sempre estiveram subordinados e sujeitos aos horários de trabalho estabelecidos pela Igreja, e que trabalhavam de segunda a domingo em jornada de 12X36, das 7h às 19h ou das 19h às 7h, sem usufruir regularmente dos intervalos destinados a repouso e alimentação e nem receber horas extras. No início, recebiam salário de R$ 1.500,00. A partir de novembro de 2005, o valor teria sido reduzido para R$ 1.200,00, porque a Igreja alterou, unilateralmente, o contrato de trabalho.
Em toda a relação de emprego, alegaram jamais receber férias e 13º salário, e suas carteiras de trabalho não foram assinadas. Requereram, na ação, o registro do contrato em suas carteiras de trabalho, com notificação à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho das irregularidades apontadas, saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS ou indenização correspondente e horas extras.
A Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo de emprego por se configurarem os elementos caracterizadores, de acordo com o disposto no artigo 3º da CLT. Entendeu, também, que o fato de os empregados serem policiais militares não afastava a subordinação jurídica.
A Igreja não concordou com a sentença e recorreu, sob a alegação de que os empregados formalizaram com ela um termo de adesão a serviço voluntário, e insistiu na tese de que, na condição de policiais militares, os seguranças não poderiam ter vínculo com outro estabelecimento. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) citou em seu acórdão a Súmula nº 386 do TST, segundo a qual “é legítimo o reconhecimento do vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada”, e condenou-a ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Inconformada com a decisão, a Igreja recorreu ao TST. A ministra relatora do processo, juíza Kátia Magalhães, excluiu da condenação a multa. O entendimento adotado baseou-se no fato de que a relação de emprego foi reconhecida apenas em juízo. À época da demissão, havia controvérsia sobre o tema. Assim, embora as verbas rescisórias sejam devidas, não é o caso de considerar que houve atraso em seu pagamento.
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