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Igreja evangélica é condenada a indenizar trabalhadora por assédio moral

Igreja evangélica é condenada a indenizar trabalhadora por assédio moral

Uma ex-empregada de uma entidade beneficente pertencente a uma das maiores denominações evangélicas do país deverá receber 33 mil reais a título de dano moral devido ao assédio moral praticado por seu superior durante o trabalho.

A decisão é da juíza Leda Borges de Lima, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

A ex-empregada trabalhava como auxiliar administrativa na entidade e passou a sofrer represálias do advogado que atuava na assessoria jurídica da igreja após cobrar o registro de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O problema da regularização foi relatado à direção da denominação religiosa, que prometeu saná-lo, o que não ocorreu.

A trabalhadora ajuizou ação contra a igreja e uma fundação a ela vinculada, sendo a entidade beneficente incluída no polo passivo, posteriormente.

No processo, a trabalhadora afirmou que havia sido contratada para receber o piso da categoria, mas nunca ganhou mais que o salário mínimo e teve sua Carteira de Trabalho retida pelo superior, que não realizou o registro. Segundo ela, todas as vezes em que cobrava a regularização, ouvia dele promessas que só adiavam o processo.

Conforme foram aumentando as cobranças por parte da trabalhadora, que ainda se justificava dizendo que precisava comprovar seus rendimentos para conseguir o financiamento estudantil, também foram crescendo as atitudes repressivas de seu chefe.

Consta no processo que cerca de dois anos após ser contratada, seu superior aceitou fazer o registro, mas apenas daquele mês em diante e não a partir da data de ingresso. Mais uma vez questionado, o assessor jurídico se exaltou, esbravejou e afirmou que já havia pago tudo e que se ela insistisse no registro retroativo, ficaria devendo 3 mil reais.

A partir daí, o relacionamento ficou mais difícil.

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Seu superior proibiu que ela recebesse valores pagos pelos pastores, atitude que trouxe surpresa e desconfiança a eles, deixando no ar a suspeita de que ela estava furtando dinheiro, e, ainda, fez acusações sobre a sua conduta moral à família da trabalhadora, com quem guarda parentesco (é primo da mãe da trabalhadora).

Por fim, ela passou a ser mantida em ócio forçado, em sua mesa, sem nada fazer.

Dias depois o contador da igreja apresentou as contas relativas ao acerto, indicando o registro apenas a partir daquele mês. Ele ainda orientou para que ela aceitasse as condições, pois se continuasse pedindo a anotação integral de sua carteira, seu superior faria pressão até que ela deixasse o emprego.

A igreja negou as acusações. Todavia, a magistrada entendeu que a entidade atraiu para si os efeitos da confissão ficta (quando se presumem serem verdadeiros os fatos alegados pela outra parte). Isso porque os representantes da igreja nada souberam dizer sobre os fatos que fundamentaram o assédio e o dano moral, nem mesmo sobre a contratação da empregada durante os depoimentos.

“Esses e os demais fatos alardeados na exordial, alçados à condição de verdade ante a confissão ficta do empregador, são inadmissíveis, porém, no caso in examine, existe a agravante de a empregadora (aqui considerado o grupo) ser uma das instituições religiosas mais tradicionais e com grande credibilidade perante a sociedade”, escreveu a magistrada, destacando que, não se espera de uma Instituição dessa natureza e porte a burla aos direitos trabalhistas de seus empregados, tampouco a prática de atos caracterizadores do assédio moral, “mas antes o andar correto perante as leis de Deus e também às leis dos homens”.

A magistrada condenou a igreja ao pagamento de 30 mil devido ao assédio moral por ela sofrido, em especial quanto ao ócio forçado a qual foi submetida como tentativa de minar suas investidas de regularização de seu contrato de trabalho. Os outros 3 mil atribuídos pela juíza são decorrentes da retenção indevida da CTPS da ex-empregada.

Além do dano moral, a trabalhadora também pedia na Justiça a condenação da igreja e das outras rés ao pagamento dos direitos decorrentes da não anotação de sua carteira de trabalho, como férias, 13º salário, diferenças salariais e multas relativas à dispensa sem justa causa. Como ainda antes da primeira audiência foram regularizados e pagos os direitos, não houve decisão nestes pontos.

(Processo PJe 0002007-57.2012.5.23.0008)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região


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