A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) garantiu, em julgamento de recurso, uma indenização por danos morais a um ex-empregado da associação de assistência social da Arquidiocese de Porto Alegre. Mesmo sendo evangélico, ele era obrigado a assistir missas católicas. O valor da reparação é de R$ 3 mil.
Para os magistrados, obrigar alguém a frequentar culto diverso da sua fé viola a Constituição, que no artigo 5º, inciso VI, assegura o livre exercício dos cultos religiosos, considerando a liberdade de consciência e de crença inviolável.
Andre Luiz Lima Seffer era auxiliar de serviços gerais na marcenaria da associação. Reclama que, mesmo dizendo ser evangélico, era convocado a ir até a sede da instituição para assistir missas nas datas comemorativas da liturgia católica.
Ele alega sentir-se humilhado e constrangido por que o empregador impunha sua presença em eventos de outra religião. Em uma ocasião, quando deixou de comparecer à missa de Natal, foi advertido formalmente. No processo, Andre relata que quando comunicou a seu superior que não iria à missa de Páscoa, tentaram lhe coagir a pedir demissão. Como ele não o fez, foi “despedido de forma discriminatória, por ter crença religiosa divergente da empresa”.
A arquidiocese se defende, argumentando que a participação nas missas não era obrigatória. Como alguns eventos eram realizados na igreja, no horário de serviço, os empregados podiam optar em ficar nos seus locais de trabalho ou ir para a missa.
Após ter perdido na primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT-4. O juiz Carlos Henrique Selbach, relator do recurso, deu razão ao empregado, no que foi seguido pelos demais membros da turma. Segundo o magistrado, o documento onde foi registrada a advertência comprova que a intenção do empregador era repreender o trabalhador por não ter comparecido à missa. O processo pode ser lido na íntegra aqui. Com informações de Conjur
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